PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 62 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
62
Data de Apresentação
25/07/2019
Número do Protocolo
1574
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIO
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Obriga as repartições públicas do Município de Olinda, a promoverem a separação dos resíduos, para que os mesmos sejam reciclados.
Art. 1º - As repartições públicas do Município de Olinda ficam obrigadas a promoverem a separação dos resíduos, para que os mesmos sejam reciclados.
Parágrafo 1º - Entende-se por coleta seletiva, a coleta diferenciada de resíduos que foram previamente separados segundo a sua constituição ou composição.
Parágrafo 2º - Entende-se por reciclagem, a transformação dos resíduos coletados de forma seletiva em novos produtos para consumo.
Parágrafo único – A reciclagem mencionada no caput poderá ocorrer através de parcerias com Organizações não Governamentais (ONGs) ou Cooperativas especializadas.
Art. 2º - A execução desta lei correrá por dotação orçamentária própria, permitida contrapartidas e doações.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - As repartições públicas do Município de Olinda ficam obrigadas a promoverem a separação dos resíduos, para que os mesmos sejam reciclados.
Parágrafo 1º - Entende-se por coleta seletiva, a coleta diferenciada de resíduos que foram previamente separados segundo a sua constituição ou composição.
Parágrafo 2º - Entende-se por reciclagem, a transformação dos resíduos coletados de forma seletiva em novos produtos para consumo.
Parágrafo único – A reciclagem mencionada no caput poderá ocorrer através de parcerias com Organizações não Governamentais (ONGs) ou Cooperativas especializadas.
Art. 2º - A execução desta lei correrá por dotação orçamentária própria, permitida contrapartidas e doações.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação